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Foto do escritorLeo Saldanha

Casal não recebe fotos de casamento e ganha indenização de R$ 10 mil




Um fotógrafo de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenado pela Justiça a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um casal que contratou seus serviços para registrar o casamento, mas não recebeu as fotos do evento. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e foi publicada nesta sexta-feira (17).


Segundo o processo, os noivos contrataram o fotógrafo em dezembro de 2016 para fazer as fotos da cerimônia religiosa e da festa, que aconteceram em abril de 2017. O contrato previa a entrega de um book montado e um DVD com as fotos em até seis meses após o casamento.


No entanto, um mês depois do evento, o fotógrafo informou aos noivos que o HD do seu computador havia queimado e que ele havia perdido todo o material produzido. Ele disse que tentou recuperar os arquivos, mas não conseguiu, e que ofereceu uma compensação aos noivos, mas eles não aceitaram.


Os noivos, então, entraram na Justiça pedindo a indenização por danos morais, alegando que ficaram frustrados e decepcionados com a situação, pois não tiveram as lembranças de um momento especial e exclusivo.


Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Betim acolheu o pedido dos noivos e condenou o fotógrafo a pagar R$ 5 mil para cada um, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.





O fotógrafo recorreu da decisão, argumentando que foi vítima de um acidente e que não teve culpa pelo ocorrido. Ele também afirmou que se sentiu injustiçado pela condenação e que o valor da indenização era excessivo.


O recurso foi analisado pelo desembargador Valdez Leite Machado, relator do caso na 5ª Câmara Cível do TJMG. Ele manteve a sentença de primeira instância, entendendo que o fotógrafo foi negligente ao não ter mecanismos de segurança para não perder o material produzido e que a prestação defeituosa do serviço causou dano moral aos noivos.

“Diante da natureza do serviço prestado pelo apelante [fotógrafo], o eventual descumprimento da obrigação não pode ser justificado pela perda do equipamento onde tem arquivado o material produzido. Por se tratar de fato presumível, cabia ao apelante ter mecanismos de segurança para não perder o material produzido”, disse o desembargador em seu voto.


Ele também destacou que “a prestação defeituosa de serviço de fotografia e filmagem de casamento, pelo descumprimento da entrega do material produzido, causa dano moral na medida em que frustra a expectativa dos noivos, com o risco de impedir a ‘eternização’ de momento especial e exclusivo, gerando sofrimento psicológico a ambos”.


As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso do fotógrafo.


O caso repercutiu em diversos portais nacionais e regionais nos últimos dias.


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